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Artigo: A pandemia do Covid-19 e o vizinho barulhento

Artigo: A pandemia do Covid-19 e o vizinho barulhento

Em plena Pandemia do Novo Corona vírus  ou  COVID 19, em que as famílias precisam ter paz em seus lares, seja para a educação virtual dos filhos em quarentena, seja para o descanso mental do labor do dia-a-dia, dentre outros, algumas pessoas sem qualquer noção de convívio social, que geralmente são sujeitos sem conhecimento de  costumes de convivência social em apartamentos e casas, esquecem que o barulho por eles produzidos incomodam os vizinhos ao lado, atrás e na frente de suas casas.

Existem vizinhos que “Se acham o Rádio do Bairro”, e, imaginam que todos os próximos possuem o seu gosto musical e assim exageram no volume de seu aparelho ao ouvir suas música, pior ainda, que em determinados casos, alguns parecem possuir o PPH (Perturbação de Personalidade Histriónica) e para chamarem a atenção de todos para sí, passam a uivar, gritar Uu, U, Urú, Iarú, Irú, falar e sorrir alto, cantar alto, xingar, soltar fogos de artifícios (é inacreditável, mas, é comum ocorrerem tais fatos) ou ainda, aqueles que utilizam incansavelmente aparelhos e utensílios barulhentos (karaokês, tv´s, aspirador de pó, etc.), arrastam móveis constantemente, berram o tempo todo, possuem cães sem qualquer adestração que latem sem parar, tudo isso, são alguns exemplos de comportamentos fora da lei. Isso mesmo, fazer barulho que perturbem os vizinhos é contra a Lei.

Lembra-se ainda, que a famosa “Churrascada de quintal” com pessoas que não fazem parte do quadro familiar da residência, é considerada como “Reuniões com aglomeração de pessoas” e  podem ser enquadradas como crime e podem haver prisões dos participantes, configurando crime de ‘infração de medida sanitária preventiva’, previsto no artigo 268 do Código Penal, que ocorre quando uma pessoa infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, em atos que cidadãos que tentam “burlar” medidas de contenção da pandemia, realizam festas, churrascos e outros eventos em suas casas.

Segundo diz o artigo 42 da Lei Federal das Contravenções Penais (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), qualquer cidadão brasileiro está sujeito a uma multa ou reclusão, caso venha a perturbar o sossego das outras pessoas com algum tipo de barulho.

A famosa frase: “de oito às dez da noite posso fazer o barulho que quiser”, nunca se aplicou e não se aplica!

Frisa-se que: A perturbação do sossego alheio em qualquer horário, é crime!

Geralmente, quando um vizinho coloca músicas em alto volume, as pessoas de imediato se socorrem ligando para o número 190 da Polícia Militar, mas, nem sempre os policiais podem estar à disposição do cidadão para este tipo de crime, pois, os Policiais possuem diversos outros casos urgentes que necessitam de prioridades da segurança pública, como por exemplo: agressões, combate ao tráfico de drogas, assaltos, etc. O correto, é filmar, gravar e fotografar, para fazer provas, e, de imediato realizar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, pode ainda, se dirigir para o órgão ambiental municipal da prefeitura de sua região para denunciar o infrator.

Além de contravenção penal (art.42 Lei nº 3.688/41) a poluição sonora, no artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, é considerada também como Crime Ambiental. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou a de animais.

Com a lei 16.402/2016, regulamentada pelo decreto nº 57.443/16, foi preconizado no seu art. 146, que fica proibida a emissão de ruídos altos produzidos por quaisquer meios, ou, por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva, que se aplica também aos estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos, festas particulares, bailes, bingos e assemelhados.                                                  

Até mesmo o barzinho ao lado com aquela seresta gostosa, tem a sua regularização, a Lei determina, que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos ou ainda que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como, aqueles cujo funcionamento cause prejuízo aos sossego público, (com ruídos que ultrapassam os 85 decibéis, conforme as normas da ABNT), principalmente em referência ao agravante no sossego noturno, não poderão funcionar entre 1h e 6h horas. Quanto as penalidades aplicáveis aos bares infratores a norma prevê desde a imposição de multas altas até o fechamento administrativo, fechamento este, que pode contar com reforço policial e ainda ser feito pelos próprios Policiais em caso de flagrante. Os valores das multas podem variar de 10 a 30 salários-mínimos vigentes, conforme o enquadramento, sendo corrigidos pelo IPCA.

A pessoa que tem, ou, teve, seu sossego abalado, por conta do barulho do vizinho, além das medidas criminais e ambientais, pode também mover uma ação cível de danos, demonstrando ao Juízo a extensão do dano, o prejuízo ocorrido, e, o abalo sofrido por si  e seus familiares, por conta da perturbação que sofreu ou sofre, e, assim, aquele vizinho barulhento será penalizado civilmente, e claro, economicamente, além de diversas medidas restritivas impostas judicialmente.                                               

Não deixe que um barulho prejudique os bons relacionamentos de vizinhança, o barulho é o principal causador de desavenças entre vizinhos, e, como seres humanos, temos necessidade de viver em grupo e em harmonia, ajudar-nos uns aos outros, quando todos colaboram são evitados diversos problemas de convivência, mas, se o problema continuar, é aconselhado aos incomodados a procurarem um advogado(a) especialista no assunto e ajuizar ações cíveis, ambientais e criminais, tendo como base ainda as Leis do silêncio e do direito de vizinhança.

 

Dr. Alberto Moussallem Filho-Advogado


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