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A importância da advocacia nas eleições e o papel da impugnação de urnas e de seções eleitorais como arma de candidatos

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A importância da advocacia nas eleições e o papel da impugnação de urnas e de seções eleitorais como arma de candidatos

As eleições representam o momento mais importante da democracia. É por meio do voto que os cidadãos escolhem seus representantes e definem os rumos da administração pública. Para garantir que esse processo ocorra de forma transparente, segura e dentro da legalidade, a atuação da advocacia eleitoral é indispensável.

Os advogados especializados em Direito Eleitoral desempenham papel fundamental na fiscalização do pleito, na defesa dos direitos dos candidatos, partidos políticos e eleitores, bem como na preservação da legitimidade das eleições. Entre os diversos instrumentos jurídicos disponíveis para assegurar a regularidade do processo eleitoral, destacam-se a impugnação de urnas e a impugnação de seções eleitorais.

A impugnação de urna, e às vezes até de uma seção, consiste no questionamento formal da regularidade de determinada urna eletrônica quando houver indícios concretos de irregularidades capazes de comprometer a autenticidade da votação ou da apuração dos votos.

Entretanto, a legislação eleitoral brasileira não admite alegações genéricas ou meras suspeitas. O questionamento deve estar fundamentado em fatos objetivos e ser apresentado no momento processual adequado, mencionando a legislação aplicável ao caso.

O artigo 165-A do Código Eleitoral estabelece que os candidatos, partidos políticos, federações e coligações podem fiscalizar todas as fases da votação e da apuração, inclusive os procedimentos relacionados às urnas eletrônicas.

Além disso, o artigo 223 do Código Eleitoral dispõe que a nulidade da votação somente será reconhecida quando a irregularidade for capaz de influir no resultado da eleição.

Isso significa que não basta ao advogado apontar uma suposta falha; é necessário demonstrar efetivamente o prejuízo causado ao resultado do pleito.

Outro importante mecanismo de controle político para fins de objetivos eleitoreiros é a impugnação de toda uma seção eleitoral, geralmente onde o candidato adversário possui mais votos.

O artigo 147 do Código Eleitoral prevê que os fiscais e delegados dos partidos políticos podem formular protestos e impugnações durante os trabalhos eleitorais quando verificarem alguma irregularidade.

Já o artigo 149 do Código Eleitoral determina que não será admitida impugnação contra urna ou votação após a sua ocorrência, salvo se a irregularidade tiver sido previamente registrada em ata ou objeto de protesto oportuno.

Na prática, isso significa que eventual irregularidade observada durante a votação deve ser imediatamente comunicada à mesa receptora e registrada formalmente. Caso contrário, poderá ocorrer a preclusão do direito de questionamento posterior.

Mas, na prática, os candidatos, por meio de seus advogados, criam fatos e tentam de todas as formas a impugnação da seção eleitoral, que pode ocorrer com inúmeras alegações (infundadas ou não), que vão para análise do juiz, por exemplo, quando houver: funcionamento irregular da mesa receptora; impedimento ilegal ao exercício do voto; atuação indevida de mesários; propaganda eleitoral dentro da seção; coação de eleitores; violação do sigilo do voto; e qualquer situação capaz de comprometer a liberdade ou a legitimidade da votação.

O impacto das impugnações na apuração dos votos é grave e pode retirar uma eleição ganha por um candidato legalmente eleito pelo número de votos, pois uma simples impugnação de irregularidade pode anular toda a votação realizada. Quando uma impugnação é apresentada e considerada procedente pela Justiça Eleitoral, seus efeitos podem ser significativos.

Dependendo da gravidade da irregularidade constatada, a votação de determinada seção poderá ser anulada, os votos poderão ser desconsiderados e, em situações extremas, poderá haver necessidade de realização de nova eleição.

O fundamento legal encontra-se nos artigos 220, 221 e 222 do Código Eleitoral, que tratam das hipóteses de nulidade da votação.

O artigo 222, especificamente, estabelece que é anulável a votação quando houver fraude, falsidade, coação, abuso do poder econômico ou qualquer outro vício capaz de comprometer a legitimidade do resultado eleitoral.

O fato é que existe a má-fé e o uso indevido da impugnação como um “instrumento de manipulação eleitoral”. Embora a impugnação seja um mecanismo legítimo de proteção da democracia, seu uso abusivo pode gerar graves consequências institucionais.

Nos últimos anos, tornou-se comum em eleições no Brasil a tentativa de candidatos utilizarem pedidos de impugnação sem fundamentos técnicos consistentes, com o objetivo de criar narrativas de fraude e irregularidades inverídicas para desacreditar o sistema eleitoral ou influenciar a opinião pública contra o candidato adversário.

Um exemplo seria a criação de uma “boca de urna” inverídica atribuída ao candidato opositor. A legislação eleitoral não permite esse tipo de comportamento e prevê prisão em flagrante. Ainda assim, situações desse tipo podem ocorrer para servir de base a futuras impugnações judiciais.

O artigo 5º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, estabelece o princípio da boa-fé processual, exigindo que todos os participantes do processo atuem com lealdade e responsabilidade.

Da mesma forma, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê sanções para quem utiliza o processo de forma abusiva ou apresenta alegações sabidamente infundadas.

Assim, apesar da má-fé acima demonstrada, a impugnação não pode ser utilizada como ferramenta política ou instrumento de desinformação. Trata-se de medida jurídica séria, que exige provas, responsabilidade e observância rigorosa da legislação. Os juízes e promotores estão atentos a esse “truque” utilizado por partidos e candidatos.

Nesse cenário, a advocacia eleitoral, principalmente na defesa contra impugnações, exerce uma função essencial para a preservação da confiança pública no sistema democrático e para comprovar a caracterização da fraude decorrente de impugnações indevidas.

Ao fiscalizar a votação, orientar candidatos e partidos, formular impugnações quando efetivamente necessárias e combater alegações infundadas, os advogados e a advocacia de boa-fé contribuem para a legitimidade das eleições e para a estabilidade das instituições.

A Constituição Federal, em seu artigo 14, consagra o princípio da soberania popular. A advocacia eleitoral surge para garantir que esse voto seja respeitado, missão que envolve a Justiça Eleitoral, os partidos políticos, os fiscais de eleição e, sobretudo, a advocacia especializada.

A impugnação de urnas e a impugnação de seções eleitorais são instrumentos legítimos de controle e fiscalização previstos na legislação brasileira e, quando utilizados de forma responsável, contribuem para a transparência, a legalidade e a credibilidade das eleições.

Por outro lado, o uso abusivo e de má-fé desses mecanismos, sem provas ou fundamento jurídico adequado, pode gerar insegurança institucional e enfraquecer a confiança da sociedade no processo democrático, causando prejuízos aos candidatos e partidos de boa-fé.

Por isso, a atuação técnica, ética e responsável da advocacia eleitoral permanece como uma das principais garantias da lisura das eleições e da preservação da vontade soberana do eleitor.

Dr. Alberto Moussallem Filho
Advogado e pós-graduado em Direito Eleitoral.


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