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Artigo: A justa causa na nova visão do direito trabalhista

Artigo: A justa causa na nova visão do direito trabalhista

O Ato de Improbidade descrito no art. 482, a, da CLT, é considerado como a primeira situação capaz de por fim ao contrato de trabalho por culpa do empregado que causa a famosa dispensa por justa causa. De acordo com os dicionários da língua portuguesa, improbidade significa não possuir probidade, sem honestidade, falta de moralidade, comportamento mal, perversidade. Na área de Direito Trabalhista, ato de improbidade, significa uma conduta desonesta do empregado, capaz de causar diversos tipos de prejuízos ao empregador e á empresa.

A Legislação e doutrina trabalhista de outrora, entendia como ato de improbidade apenas fatos praticados pelo empregado que são considerados como crimes (roubos, furtos, apropriação indevida, etc), na atual legislação existe o entendimento que abrange de forma ampla que causam a justa causa por qualquer atos do empregado considerado desonesto e dotado de gravidade, como por exemplo: Entregar atestado médico falso, mentir no seu currículo, hostilizar companheiro de trabalho em redes sociais envolvendo o nome da empresa e do empregador, dentre outros. E sendo verificado o ato de improbidade do empregado, legítimo é a sua dispensa por justa causa pelo seu empregador.                     

 Outro fator da Justa causa atual, é a incontinência de conduta que é a prática de atos do empregado que caracteriza o desvirtuamento de seu comportamento, porém, acompanhado de motivação relacionada à sexualidade como no caso dos atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia, assédio sexual caracterizando-se como motivo desta modalidade de demissão por justa causa.

Outras formas de Incontinência de Conduta podem ser caracterizadas através de envio de e-mails de conteúdo pornográfico, visualização de conteúdo pornográfico em equipamento de propriedade da empresa, celulares, tablets, a exibição de filmes pornográficos através de computador, mídias digitais ou analógicas, exemplo: vídeos, redes sociais, e até mesmo por revistas pornográficas, exposição de partes íntimas e o assédio sexual aos colegas de trabalho, resumindo é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades que ocasionará a justa causa.

 Diante do que falamos acima, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene, a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes, gente de reputação duvidosa, comportamento desordenado em público, envolvendo-se habitualmente em brigas e discussões, utiliza-se de automóvel da empresa para uso particular, indispõe-se com os outros empregados ou empregador, pratica atos de imoralidade ou gestos obscenos, elabora e divulga imagem ou vídeo imoral de cunho imoral, pratica negócios ilícitos, vende bilhetes de rifas a clientes e colegas de trabalho, apresenta-se em serviço com roupas e penteados extravagantes, inclusive com peças da indumentária que possam excitar colegas e denigrem a função profissional do ambiente, ofende com palavras, deboches e gestos indecorosos os colegas de serviço, dentre outras.

O ato de grosseria ocasiona a dispensa laboral, pois o empregado sem educação fere as regras de bons costumes e reciprocidade quando realiza atos de grosseria no trabalho, é considerado grosseria ainda, o ato que perturba a paz do ambiente pelo empregado que faz piadas maliciosas e maldosas sobre os seus companheiros de trabalho ou seus superiores, ofende a dignidade laboral de seus companheiros.

A Distração laboral, também causa a dispensa do empregado, é considerada como falta de respeito que faz com que esse empregado produza menos e mal, e com isso ele fará com que seus colegas de trabalho produzam menos também; seja através de distrações diversas, brincadeiras, cânticos, assobios, narração de casos vividos ou não, gestos que provocam inimizades entre outros funcionários como fofocas, ou forma de falar proferindo palavrões e ofensas.

Outra situação capaz de pôr fim ao contrato de trabalho por culpa do empregado ocasionando a justa causa, é a conhecida conduta de mau procedimento, este pode ser entendido como uma conduta irregular, faltosa e grave do empregado que não se enquadre em nenhuma das outras hipóteses mais especificadas na nossa legislação.

Assim se o empregado pratica um ato faltoso, mas este ato não está disciplinado na legislação como seria o caso do ato de improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, enfim, se não se trata de ato faltoso previsto na lei trabalhista, contudo, sendo uma conduta irregular dotada de gravidade, está-se diante do mau procedimento, isso se refere à prática de atos por parte do empregado que importe em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta, dele trabalhador com regras previstas no contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa como por exemplo: Utilização errônea dos Epi´s, uso de celular em horário de trabalho, permanência em tempo exagerado no refeitório, banheiros. O mau procedimento consiste em todos os atos que não podem ser enquadrados nas demais alíneas do art. 482 da CLT, configurando-se, portanto, em uma atitude irregular do empregado.

O Trabalhador que intencionalmente ou não, por atos de sua conduta cometer improbidade, grosseria e mau procedimento, ensejará na sua despedida por justa causa. O Bom comportamento funcional é essencial para a manutenção do contrato laboral, fique atento.


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