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Ministro do STF determina que Cunha dê prosseguimento à ação de impeachment contra Temer

BRASÍLIA – O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira que o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), abra processo de impeachment contra o vice-presidente, Michel Temer e, em seguida, envie o caso a uma Comissão Especial para análise dos deputados. A decisão foi tomada em caráter liminar (provisório) e ainda pode ser modificada pelo plenário da Corte. Não há previsão de quando o colegiado analisará a questão.

Na semana passada, o advogado Mariel Márley Marra propôs à Câmara processo de impeachment contra Temer. Cunha arquivou o caso, porque não haveria indício de que o vice-presidente cometeu crime de responsabilidade. Marra recorreu ao STF em um mandado de segurança, que foi sorteado para a relatoria de Marco Aurélio. O ministro ponderou que Cunha teria a obrigação de dar seguimento ao processo. Caberia apenas à Comissão Especial identificar ou não elementos mínimos para dar continuidade ao caso.

Na última sexta-feira, a assessoria de imprensa do tribunal divulgou uma decisão do ministro nesse processo, mas o documento ainda estava sendo elaborado. Logo em seguida, a própria assessoria corrigiu a informação: como ainda não tinha sido assinado pelo ministro, ainda não era uma decisão.

O ministro ressaltou que não analisou qualquer suposta prova contra Temer para tomar a decisão. Segundo Marco Aurélio, houve apenas falha formal na condução do processo na Câmara. “Não se está a emitir qualquer compreensão quanto à conduta do Vice-Presidente da República, revelada na edição dos decretos mencionados na petição inicial e no acervo probatório que a acompanha. No caso, a controvérsia envolve controle procedimental de atividade atípica do Poder Legislativo”, esclareceu.

Para fundamentar sua decisão, Marco Aurélio citou o artigo 218 do Regimento Interno da Câmara, que diz: “É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.

O ministro também mencionou a Lei do Impeachment, de 1950, segundo a qual o presidente da Câmara precisa analisar apenas formalmente o requerimento – ou seja, se há fato determinado e o nome do denunciado. “A ele não incumbe, substituindo-se ao colegiado, o exame de fundo. Entender-se em sentido contrário implica validar nefasta concentração de poder, em prejuízo do papel do colegiado, formado por agremiações políticas diversas”, anotou Marco Aurélio.

A decisão de Marco Aurélio terá validade assim que a Câmara for notificada. O ministro determinou a instalação da Comissão Especial do impeachment para emissão de parecer sobre se a denúncia deve ou não ser julgada. Esse parecer será votado no plenário da Câmara, que decidirá sobre a continuidade do processo.

“Esse figurino legal não foi respeitado. O Presidente da Câmara dos Deputados, após proclamar o atendimento dos requisitos formais da denúncia, a apreciou quanto ao mérito – a procedência ou improcedência –, queimando etapas que, em última análise, consubstanciam questões de essencialidade maior. A concentração verificada, considerada pena única, ato monocrático, surge conflitante com a disciplina prevista na Lei 1.079/1950 (Lei do Impeachment)”.

Em defesa prévia, a Câmara dos Deputados argumentou que o vice-presidente da República só poderia responder por crime de responsabilidade quando estivesse substituindo o presidente efetivamente, e não em caráter eventual. Marco Aurélio discorda. “Não subsiste o argumento concernente à impertinência do processo de impedimento alusivo aos atos implementados em substituição eventual à Chefe do Poder Executivo federal”, escreveu.

Ele lembrou que os artigos 51 e 52 da Constituição Federal “fazem expressa referência ao julgamento do Vice-Presidente pelo cometimento de crime de responsabilidade, não sendo possível cogitar-se de imunidade em razão da ocupação, ainda que temporária, do posto de estatura maior”.

Segundo o artigo 51, a Câmara tem competência exclusiva para “autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”. O artigo 52 prevê como competência privativa do Senado “processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles”.

A Lei do Impeachment, anterior à Constituição de 1988, não menciona a possibilidade de processo de impeachment contra o vice-presidente. Caberá ao plenário do STF, em julgamento de mérito, definir se é ou não possível processar Temer por crime de responsabilidade no Congresso. Antes de enviar o caso ao plenário, Marco Aurélio quer ouvir as manifestações da Câmara, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República.

CÂMARA FALA EM INTERVENÇÃO

Na segunda-feira, a defesa da Câmara dos Deputados declarou ao STF que apenas a Casa tem poderes para instaurar ou não processo de impeachment contra o vice-presidente da República, Michel Temer. Em parecer, o advogado da Câmara Renato Oliveira Ramos afirmou que o Judiciário não pode tomar essa decisão, porque seria intervenção no Legislativo.

Uma eventual liminar poderia apenas mandar a presidência da Câmara fazer novo exame da admissibilidade da denúncia. “Nunca, jamais, pode se admitir tamanha intervenção em ato próprio de outro Poder da República, a ponto de autorizar a substituição da competência do órgão legislativo por decisão judicial”, diz o parecer da Câmara.

No parecer, o advogado da Câmara afirma que a denúncia contra Temer foi rejeitada porque “nenhum dos decretos apontados na inicial teria sido assinado pelo vice-presidente da República após a concretização (formalização) do não atingimento da meta de superávit, pelo que não haveria infração aos dispositivos legais tidos pelo impetrante por violados”.

A defesa afirma que “a denúncia apresentada é absolutamente genérica, imputando ao vice-presidente da República crime de responsabilidade por ter assinado quatro decretos não numerados, quando do exercício da Presidência da República, circunstância que sob a ótica do impetrante teria dado abertura indevida a créditos suplementares, o que estaria em desacordo com a lei orçamentária”.

Ou seja, o vice-presidente teria de ter cometido algo enquanto estivesse na Presidência da República de forma efetiva, não eventual, para responder a processo de impeachment. Isso porque, para a Câmara, alguém no cargo interinamente não pode inovar um projeto já estabelecido pelo titular do cargo. “Não pode o vice-presidente, por isso, ser responsabilizado por apenas dar continuidade às iniciativas da presidente, no papel de substituto eventual, como normalmente ocorre nas viagens presidenciais ao exterior. Ele não participou das tratativas e decisões que lhes dera origem”, diz o documento.


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