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Artigo: os direitos fúnebres no Amazonas; aspectos legais e obrigações municipais

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Artigo: os direitos fúnebres no Amazonas; aspectos legais e obrigações municipais

Amazonas – A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, estende-se não apenas à vida, mas também à morte, assegurando um sepultamento digno a todos os cidadãos. No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Amazonas, promulgada em 5 de outubro de 1989, reforça esse compromisso, estabelecendo diretrizes para a assistência social e os serviços públicos locais.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/1993) prevê, em seu artigo 22, que os municípios devem oferecer benefícios eventuais, como o auxílio-funeral, destinados a atender necessidades urgentes decorrentes de morte, entre outras situações. Esse auxílio deve incluir despesas com o transporte do corpo, sepultamento, fornecimento de urna funerária (caixão), entre outros itens essenciais para garantir um funeral digno.

No Estado do Amazonas, a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, estabelece em seu artigo 113 que será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova da despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido. Esse benefício representa um importante amparo para as famílias dos servidores públicos em momentos de perda, contribuindo para amenizar os gastos financeiros decorrentes das despesas com o sepultamento.

Além disso, a Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, assegura o sepultamento condigno ao militar estadual. O auxílio-funeral é concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar estadual, equivalendo ao valor da remuneração do posto ou graduação do militar falecido. As despesas com funeral de militar serão custeadas ou reembolsadas pelo Estado, por intermédio dos órgãos pagadores das respectivas corporações.

É importante destacar que, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a organização, administração e manutenção dos cemitérios públicos e serviços funerários. Portanto, os municípios têm a obrigação de assegurar que exista espaço suficiente para sepultamentos, inclusive com áreas reservadas para indigentes e pessoas de baixa renda, bem como garantir o acesso ao serviço gratuito de velório e enterro.

A jurisprudência nacional tem reconhecido o dever do poder público de custear o sepultamento de pessoas carentes como expressão do respeito à dignidade humana. Tribunais têm reiterado que a negativa injustificada à prestação desses serviços pode ensejar responsabilidade civil do Estado.

Portanto, garantir o direito ao sepultamento gratuito, com fornecimento de caixão, transporte e espaço adequado nos cemitérios públicos, não é apenas um dever moral, mas uma obrigação legal dos municípios brasileiros, essencial para assegurar a dignidade humana até o fim da vida.



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