Artigo: divulgar Segredo do Justiça é crime
Em uma recente ação de reparação por danos morais em certo Estado da nossa Federação, houve uma grande divulgação de informações processuais de autos que correm em Segredo de Justiça, se aplicando a todos que queiram ver o processo, sejam Advogados, Órgãos Municipais, Estaduais, Federais, Autoridades Policiais, dentre outros. Processo em Segredo de Justiça somente pode ser autorizado a vista dos fatos, “Quando há autorização expressa nos autos pelo Juízo do feito”.
Pois bem, nesse mencionado processo, certo Advogado, desavisado, sem instrução ética, fez um Download-copia-e-cole de um despacho judicial, e, saiu aos quatro-cantos divulgando o ato do Juiz, em blogues na internet, grupos de whatsapp, enfim, redes sociais diversas.
Ocorre, que ao divulgar fatos e atos judiciais de autos sigilosos, acabou por atacar e ofender a honra, imagem e reputação de uma das partes envolvidas no processo, cabendo ofensa e lesão a direitos da personalidade da parte mencionada no despacho judicial, causando a ela dano moral configurado, por mácula da imagem da parte processual e pela divulgação por meio redes sociais.
Além disso, a publicação e divulgação de informações processuais sigilosas, ou seja, documentos que correm em segredo de justiça e que foram deliberadamente vulgarizados, em detrimento da honra de uma parte, decorre da violação de direitos da personalidade, abarcando, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima do ato, independente se ela for Réu ou Vítima nos autos sigilosos. Isso, é definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão de cunho patrimonial direto, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, consistindo a sanção na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com o escopo de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir para que fatos semelhantes não venham a acontecer nunca mais no meio jurídico.
O Segredo de Justiça é previsto no Código de Processo Civil e deve ser observado em alguns processos, como os que envolvem crimes, casamento, separação, divórcio, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. O segredo de justiça também pode ser decretado quando houver interesse público, Os profissionais não podem alegar desconhecimento legal, e, tais atos são “alertados e enquadrados” como violações pela lei, nos termos da Resolução 121 do CNJ bem como art. 189 do NCPC/15 e arts. 20, 121, § 6º do CPP/41, art. 143 do ECA/90.
A violação do sigilo profissional por um advogado pode acarretar consequências administrativas, civis e penais, como: As Administrativas e disciplinares em que o advogado ou advogada podem ser responsabilizados de acordo com as sanções previstas nos regulamentos de ética e disciplina da OAB; As Civis, em que o advogado ou advogada podem ser obrigados a reparar os danos causados as partes que tiverem a sua reputação manchada pela divulgação de atos processuais sigilosos, e, por fim as Penais, em que o advogado ou advogada, podem ser punidos de acordo com a norma penal que trata da violação de sigilo.
O sigilo profissional do advogado e advogada, é fundamental para a relação de confiança entre o cliente e o defensor técnico, e para o exercício do direito de defesa de todas as partes envolvidas em um processo, independente se a parte é cliente dele ou não, se não for, o fato é, ainda mais grave, e, o “profissional do direito” corre o risco de suspensão ou perca de sua Carteira e Inscrição do quadro da OAB, conforme diz o art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB válido em todo o território Nacional, e também, Internacional, isso mesmo, em local onde se aplicam o Código de Ètica.
Aqui, é importante salientar que o crime de violação sigilosa processual, pode ser cometido, também por funcionários e autoridades judiciais ao divulgar irregularmente fatos e documentos.
A nossa atual Constituição Federal, aponta como sendo direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Em especial, a defesa da intimidade é constitucionalmente tão relevante, que figura como uma das poucas causas de restrição à publicidade dos atos processuais, inclui-se como grave a divulgação do segredo Judicial.
A violação de Segredo de Justiça é um crime previsto no artigo 41 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. A pena para este crime é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, e, agrava-se ainda, pelo Código Penal como um delito, no art. 154, e, tal crime pode atingir todos as pessoas que participaram Direta ou Indiretamente do fato delituoso, além de responderem por Danos Morais pelo Abalo de Honra e Imagem de parte processual.
Fiz essa matéria, para servir de alerta e exemplo para alguns funcionários públicos, Advogados e demais profissionais do Direito.
Ah, antes que eu deixe um vazio informativo, sobre o advogado mencionado no início da matéria, este, teve a sua Carteirinha suspensa e ainda responde processo ético pela perca ou não da mesma, mas, não posso divulgar nomes e nem detalhes, o fato é sigiloso, kkk. Abraços a todos.
Por: Alberto Moussallem.


