Filho que atuava como cuidador processa o próprio pai para receber direitos trabalhistas em Manaus; Justiça nega pedidos
TRT-11 entendeu que os valores recebidos pelo homem eram ajuda financeira, e não pagamento por serviços profissionais
Amazonas – A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício apresentado por um homem que cuidava do pai doente em Manaus. O trabalhador acionou o Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (TRT-11), alegando que exercia a função de cuidador mediante pagamento, mas não teve a carteira de trabalho assinada e acabou dispensado sem justa causa.
No entanto, durante a análise do processo, a Justiça constatou que ele era filho biológico do idoso e participava dos cuidados junto a outros familiares. Além disso, recebia auxílio financeiro porque estava desempregado. O juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6.ª Vara do Trabalho de Manaus, analisou o caso inicialmente. Posteriormente, a 1.ª Turma do TRT-11 confirmou a sentença.
Homem alegou trabalhar como cuidador por dez anos
De acordo com os autos, o homem não informou na petição inicial que a pessoa assistida era seu pai biológico, com quem havia morado dos 11 aos 43 anos. Na ação, ele alegou que trabalhou como cuidador domiciliar entre janeiro de 2015 e 2025, com jornada das 8h à meia-noite. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, solicitou indenização por danos morais, pagamento de horas extras e adicional noturno.
O trabalhador também afirmou que a relação apresentava todos os requisitos necessários para caracterizar um contrato de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em contrapartida, a defesa argumentou que os cuidados tinham origem nos laços familiares. Segundo a versão apresentada, o homem viveu na residência do pai durante 32 anos e deixou o imóvel por vontade própria, em 2025.
O idoso apresenta sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC) e depende do apoio dos familiares para realizar atividades básicas do cotidiano. A defesa acrescentou que outros parentes também participavam dos cuidados. Entretanto, o filho que entrou com a ação era o único que recebia auxílio financeiro, justamente por estar desempregado.
O pai também relatou que o filho enfrentava dificuldades para permanecer nos empregos em razão do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e outras substâncias. Além disso, afirmou ter sofrido maus-tratos, incluindo xingamentos e empurrões.
Justiça considera relação familiar e dever de cuidado
Ao examinar as provas, o juiz Igor Cansanção entendeu que a relação familiar entre as partes estava demonstrada. Embora não houvesse registro formal da paternidade, testemunhas confirmaram que o homem foi criado pelo idoso como filho desde a infância.
O magistrado ressaltou que a existência de parentesco não impede, por si só, o reconhecimento de uma relação de emprego. Entretanto, nesses casos, o interessado precisa apresentar provas consistentes de que houve intenção de contratar o familiar para exercer uma atividade profissional remunerada.
“A própria função do reclamante, de cuidar do pai doente, insere-se no dever familiar, independentemente da formalização deste vínculo, da presença de outros irmãos também cuidando, o dever é moral, individual e solidário. O fato de receber valor mensal não afasta tal percepção, na medida em que é natural os pais ajudarem os filhos, especialmente quando estes estão sem trabalho e se dedicam aos seus cuidados”, salientou o juiz na decisão.
Na sentença, o juiz também observou que o homem chegou a trabalhar formalmente em uma empresa do ramo de logística por aproximadamente um ano. Para o magistrado, esse fato enfraqueceu a alegação de que ele cumpria uma jornada diária das 8h à meia-noite. Em seguida, a autoridade destacou que, no ambiente familiar, o cuidado com parentes representa uma manifestação de afeto e solidariedade, e não necessariamente uma atividade com finalidade econômica.
“Admitir tal pretensão significaria distorcer por completo a natureza das relações familiares, transformando obrigações de cuidado e amparo, que são inerentes à convivência entre parentes, em vínculos contratuais trabalhistas. Isso abriria um precedente incompatível com o ordenamento jurídico, banalizando o conceito de relação de emprego e incentivando a judicialização de deveres que pertencem ao campo da dignidade humana e da responsabilidade familiar.”
TRT-11 mantém negativa de vínculo empregatício
Insatisfeito com o resultado, o homem recorreu da sentença. O caso chegou à 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região, que, por unanimidade, acompanhou o entendimento da primeira instância e manteve a negativa de reconhecimento do vínculo empregatício.
A desembargadora Joicilene Jerônimo Portela foi a relatora do processo. Durante o julgamento, prevaleceu o entendimento de que os cuidados prestados na residência do próprio familiar estavam relacionados aos vínculos de afeto e solidariedade entre eles. A relatora também mencionou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelece a responsabilidade da família na proteção e na assistência à pessoa idosa.
“Obrigação da família, com absoluta prioridade, assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito à vida, saúde e convivência familiar. Assim, o cuidado com o genitor doente revela-se, antes de tudo, o cumprimento de um dever ético e legal”, afirmou a desembargadora Joicilene Portela no acórdão.
Outro ponto considerado pela magistrada foi a natureza dos valores repassados pelo idoso ao filho. Para ela, os pagamentos tinham caráter de ajuda financeira, e não de remuneração por serviços profissionais. “Para que se configure a relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT, é necessário que o pagamento decorra de uma obrigação previamente pactuada, com expectativa mútua e contínua de contraprestação. Essa expectativa subjetiva (a consciência de estar vinculado por um dever jurídico de pagar e um direito de receber) é essencial para distinguir o contrato de trabalho da mera colaboração voluntária ou assistência familiar.”
Recurso ao TST não prosseguiu e decisão transitou em julgado
Após a decisão desfavorável em segunda instância, a defesa ainda tentou apresentar um Recurso de Revista. No entanto, o presidente do TRT-11, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, não autorizou o prosseguimento do recurso.
Com isso, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, encerrando definitivamente a discussão judicial. Na sequência, os autos retornaram à Vara do Trabalho de origem.
