Receita Federal recua e reconhece imunidade tributária do PIS e da Cofins em vendas para a Zona Franca de Manaus
Manaus – A Receita Federal do Brasil reformulou seu entendimento em relação aos impactos da Lei Complementar nº 224/2025 sobre o comércio com empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O órgão confirmou que a alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas destinadas à região — estabelecida pela Lei nº 10.996/2004 — tem natureza jurídica de imunidade tributária constitucional e, portanto, não está sujeita à redução linear de 10% imposta aos incentivos e benefícios fiscais em geral.
A mudança de posicionamento foi formalizada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cancelando e retificando o teor da orientação anterior (Nota Cosit nº 141/2026), que tentava aplicar o corte de 10% às operações com o polo industrial amazonense.
A controvérsia do “corte de 10%” na LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 determinou que benefícios fiscais de alíquota zero estariam sujeitos à cobrança de uma fração de 10% de sua alíquota de referência (resultando na exigência de 0,365% no regime cumulativo ou de 0,925% no regime não cumulativo para o PIS/Cofins). Inicialmente, o Fisco interpretou de maneira restritiva as exceções da lei e afirmou que vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na ZFM deveriam recolher esse percentual.
A orientação gerou reação imediata do setor produtivo e insegurança jurídica. A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) ingressou com medida judicial e conseguiu liminar na 3ª Vara Federal Cível do Amazonas (Processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200) impedindo autuações ou sanções às empresas filiadas em virtude do não recolhimento do encargo. Paralelamente, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) abriu um pedido formal de manifestação técnica junto ao programa Receita Soluciona, apontando a inconstitucionalidade da medida.
Reconhecimento da imunidade e equiparação à exportação
Ao revisar o caso na Nota Cosit nº 207/2026, a Receita admitiu que a proteção às vendas para a Zona Franca de Manaus não se limita ao inciso II do § 8º do art. 4º da LC 224/2025 (que trata das salvaguardas explícitas à região), mas repousa prioritariamente sobre o inciso I do mesmo artigo, que exclui as imunidades constitucionais da aplicação do corte linear.
Para fundamentar a reviravolta, o órgão citou precedentes consolidados nos tribunais superiores:
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Supremo Tribunal Federal (STF): O julgamento da ADI nº 310/AM consagrou que os incentivos voltados à ZFM decorrem do Artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), possuindo status e garantia de imunidade tributária, inatingíveis por legislação ordinária ou complementação restritiva incompatível.
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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf): Foi expressamente reconhecida a aplicação da Súmula nº 153 do conselho, que determina a equiparação jurídica das vendas de bens para indústrias da ZFM a operações de exportação, o que as isenta do campo de incidência das contribuições para PIS e Cofins.
Impactos e segurança jurídica para o setor produtivo
A ratificação administrativa elimina os riscos de autuação ou recolhimento irregular para os fornecedores e adquirentes da região, reestabelecendo a previsibilidade financeira nas cadeias de suprimento e fabricação locais.
Segundo Antonio Silva, presidente da Fieam, o recuo do órgão afasta um equívoco técnico prejudicial e reitera a higidez do modelo econômico e jurídico do polo amazonense:
“Ao consolidar institucionalmente que as receitas decorrentes de vendas para a ZFM não sofrem a incidência dessas contribuições, em virtude de sua natureza constitucionalmente protegida, o Fisco devolve a previsibilidade indispensável para a continuidade segura das operações fabris.”
Especialistas em tributação apontam que o precedente era estratégico para a ZFM, considerando o período de transição final de PIS e Cofins antes de suas definitivas extinções na Reforma Tributária e na consequente unificação pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
As empresas que realizaram operações e recolheram os valores relativos ao “pedágio de 10%” no intervalo entre a publicação da primeira nota restritiva e a emissão do novo parecer administrativo poderão pleitear judicial ou administrativamente a compensação ou repetição de indébito dos tributos pagos a maior.


