Urgente: Justiça barra candidatura de Flávio Antony do Quinto Constitucional
Amazonas – A Justiça Federal no Amazonas decidiu, nesta quarta-feira (5), manter a regra da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) que exige dez anos contínuos de exercício da advocacia para advogados que desejam disputar a vaga destinada ao quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). Com isso, o advogado Flávio Antony Filho, considerado um dos favoritos na disputa, segue impedido de concorrer.
A decisão, proferida pelo juiz Ricardo Augusto Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, negou o pedido de liminar apresentado por Antony Filho, que tentava garantir sua inscrição no processo eleitoral da entidade.
Na semana passada, o magistrado havia autorizado de forma provisória a participação do advogado, mas sem análise de mérito. Agora, com a reconsideração, prevalece o entendimento da OAB-AM.
Ex-secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Amazonas entre 2019 e 2025, Flávio Antony Filho não consegue comprovar exercício profissional ininterrupto na advocacia por dez anos – requisito previsto no edital da OAB-AM. Cargos públicos de natureza jurídica, como o que ele ocupava, são incompatíveis com a atuação advocatícia.
A nova norma da entidade exige que o candidato tenha atuado como advogado continuamente no período imediatamente anterior à publicação do edital, o que impede Antony de preencher o requisito.
No mandado de segurança, Antony alegou que a Constituição Federal prevê apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem impor a obrigação de continuidade e imediatidade temporal. Ele afirmou que a regra foi criada com caráter casuístico para inviabilizar sua candidatura e violaria princípios como isonomia e razoabilidade.
Ao negar a liminar, o juiz Sales ressaltou que a exigência da OAB-AM está amparada por normas internas da instituição, como o Provimento 230/2025 e a Súmula 14/2025/COP, que formalizam o critério de continuidade dos dez anos de exercício profissional.
O magistrado destacou que a OAB possui autonomia normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), configurando entidade de natureza jurídica “sui generis”, com independência administrativa e financeira.
A decisão citou dois precedentes do STF:
ADI 6.810/DF (2024) – que reconhece a competência da OAB para definir critérios da lista sêxtupla;
RE 1.182.189/BA – Tema 1.054 (2023) – que reforça que a OAB não está submetida ao controle do TCU.
Segundo Sales, a mudança nas regras deve ser vista como uma evolução legítima para assegurar representatividade de advogados em plena atividade, afastando alegações de casuísmo ou desvio de finalidade.
O que acontece agora
Com a decisão, a OAB-AM mantém seu edital e segue com a formação da lista sêxtupla para escolha do novo desembargador do TJ-AM pelo quinto constitucional. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado, mas a participação de Antony no processo permanece suspensa.
O advogado ainda pode recorrer à instância superior, porém, por ora, o favoritismo político e jurídico que o cercava dá lugar a um impasse que pode redesenhar a disputa no meio jurídico amazonense.


