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TRE-AM esclarece o que pode e o que é proibido na pré-campanha eleitoral; saiba mais

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TRE-AM esclarece o que pode e o que é proibido na pré-campanha eleitoral; saiba mais

Amazonas – A divulgação de pré-candidaturas, a participação em entrevistas e a apresentação de ideias e propostas políticas são práticas comuns no período que antecede as eleições.

Essa fase, conhecida como pré-campanha, é permitida pela legislação eleitoral brasileira, desde que sejam respeitados limites claros definidos pela Justiça Eleitoral.

Embora a campanha eleitoral oficial só tenha início no dia 16 de agosto, a legislação admite que possíveis candidatos já se apresentem ao público, mencionem intenções de disputar o pleito e até destaquem suas qualidades pessoais.

No entanto, essas manifestações não podem ultrapassar os limites legais e se transformar em propaganda eleitoral antecipada.

O QUE A LEI PERMITE

De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), são consideradas legais na fase de pré-campanha:

  • A manifestação de intenção de disputar as eleições;
  • A divulgação de trajetórias políticas e qualidades pessoais;
  • A apresentação de ideias, projetos e propostas;
  • Participação em entrevistas, debates, eventos e reuniões políticas;
  • A divulgação de posicionamentos sobre temas de interesse público.

Essas práticas são permitidas desde que não haja pedido explícito de voto.

O QUE É PROIBIDO

A legislação é clara ao vedar a propaganda eleitoral antecipada. Isso ocorre principalmente quando há:

  • Pedido explícito de voto, como frases do tipo “vote em mim”;
  • Uso de expressões equivalentes que induzam diretamente o eleitor ao voto;
  • Promoção de candidatura com estrutura típica de campanha antes do período permitido;
  • Exposição que configure desequilíbrio eleitoral fora do prazo oficial.

Quando há pedido de voto antes do período permitido, a conduta pode ser enquadrada como irregularidade eleitoral.

O QUE DIZ A JUSTIÇA ELEITORAL

Segundo o assessor da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), Leland Barroso, a análise de possíveis irregularidades depende de cada caso concreto.

Ele explica que, se houver pedido explícito de voto antes do período autorizado, qualquer pessoa que se sinta prejudicada ou identifique irregularidade pode acionar a Justiça Eleitoral.

“Se o candidato pedir voto, qualquer pessoa que entenda estar diante de propaganda irregular ou antecipada pode ingressar com uma ação. A Justiça Eleitoral vai analisar e julgar o caso. Neste momento, não há fiscalização prévia por parte da Justiça Eleitoral, que atua mediante provocação”, afirmou.

Ou seja, a Justiça Eleitoral não realiza fiscalização automática nessa fase, atuando apenas quando é provocada por meio de denúncia ou ação formal.

ANÁLISE CASO A CASO

A distinção entre pré-campanha e propaganda antecipada não é automática. Cada situação é analisada individualmente pela Justiça Eleitoral, que avalia não apenas o conteúdo das mensagens, mas também o contexto em que foram divulgadas.

Expressões que possam configurar um pedido indireto ou inequívoco de voto podem ser enquadradas como irregularidade e gerar sanções, como multa.

PRAZOS DO CALENDÁRIO ELEITORAL

O processo eleitoral segue um cronograma definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

  • 20 de julho a 5 de agosto: período de convenções partidárias, quando os partidos escolhem oficialmente seus candidatos;
  • Até 15 de agosto: prazo final para registro de candidaturas;
  • 16 de agosto: início oficial da campanha eleitoral;
  • 28 de agosto a 1º de outubro de 2026: propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para o primeiro turno.

A partir do início da campanha oficial, são permitidos atos como comícios, distribuição de material gráfico e propaganda na internet, dentro das regras estabelecidas pela legislação eleitoral.


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