Escândalo da Fundagres Inovar: entidade capixaba já recebeu R$ 49 milhões da SEDUC-AM; esquema prevê até R$ 1,3 bilhão

Manaus – Uma robusta malha de documentos oficiais e cruzamentos de dados de inteligência apurados em sistemas governamentais revelam o avanço clandestino do maior contrato da história da educação do Amazonas. Mesmo sob expressa ordem de suspensão decretada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC-AM) chancelaram e atestaram, em uma única data, a liberação de R$ 49.289.031,00 para a entidade FUNDAGRES INOVAR.
O contrato em tela, registrado sob a identificação CT 8/2026, ostenta o estarrecedor valor global de R$ 1.348.000.000,00 (um bilhão e trezentos e quarenta e oito milhões de reais). Firmado por meio de Inexigibilidade de Licitação, o acordo prevê a implementação de um “Sistema Integrado de Ensino” somado ao fornecimento de vultosos lotes de livros didáticos. Contudo, o que se desenha nos bastidores do Centro de Serviços Compartilhados e da SEDUC-AM afasta-se de uma legítima política pública e aproxima-se de um audacioso esquema de desvio de finalidade.
O “Batom na Cueca” Eletrônico: O Flagrante do Dia 10 de Junho
A farsa do bloqueio orçamentário desmoronou formalmente. Até o início do mês corrente, analistas eram induzidos ao erro pelo sistema SIAFEM-AM, que apontava liquidação e pagamento zerados para as notas de empenho 2026NE001920 a 2026NE001923, gerando a falsa impressão de que a execução estava paralisada pelas vias de controle.
Todavia, no dia 10 de junho de 2026, as digitais da burocracia estadual foram gravadas permanentemente no sistema eletrônico CCGov da Secretaria de Fazenda (SEFAZ-AM). A fiscal de contratos designada, Josinete Costa Vicente Picanço (amparada pela Portaria nº 501.26 GS emitida em 28/05/2026), emitiu em bloco quatro Termos de Execução de Serviço (TES), de números 43062, 43063, 43064 e 43065.
Ao assinar digitalmente os documentos, a fiscal atestou de forma irrestrita que as bilionárias metas técnicas foram “plenamente substituídas” e satisfeitas pela contratada. No jargão da contabilidade pública, o atesto é o ato irreversível que declara a despesa regular e abre a comporta imediata para a liquidação e o desembolso financeiro. A manobra cria um fato consumado que coloca o erário estadual em perigo iminente.
O Rastro do Dinheiro: Os Quatro Atos da Liberação
O montante de R$ 49.289.031,00, atestado sob a justificativa de competência retroativa ao mês de março de 2026, foi fragmentado eletronicamente em quatro Termos de Execução oficiais:
TES Nº 43062 (Empenho 2026NE0001920): No valor de R$ 11.986.821,00, cobrindo do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental. Foi chancelado com base em nove notas fiscais emitidas em lote (NFs nº 42, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54).

TES Nº 43064 (Empenho 2026NE0001921): No valor de R$ 13.516.074,00, também focado em séries do Ensino Fundamental , arrastando as Notas Fiscais nº 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45 e 47.

TES Nº 43063 (Empenho 2026NE0001922): No valor de R$ 11.655.171,00, destinado à 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio , liquidando as Notas Fiscais nº 33, 35 e 36.

TES Nº 43065 (Empenho 2026NE0001923): No valor de R$ 12.130.965,00, igualmente voltado ao Ensino Médio , absorvendo as Notas Fiscais nº 31, 32 e 34.

O Fantasma da “Loja de Vinhos”
A análise jurídica e administrativa do caso ganha novos contornos ao se observar a identidade cadastral da beneficiária capixaba. Em consulta ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do Brasil, constata-se que a FUNDAGRES INOVAR possui como Atividade Econômica Principal o código CNAE 72.10-0-00.
A descrição oficial dessa atividade principal é clara: “Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais”. Trata-se de um escopo institucional voltado ao trabalho de laboratórios científicos de química, biologia e física molecular. A fundação não possui, portanto, em sua atividade-fim primordial, relação direta com a gestão de plataformas de ensino básico ou edição em larga escala de material didático escolar.
A habilitação para o serviço baseou-se na utilização de códigos secundários da instituição, como edição de livros (58.11-5-00) e desenvolvimento de software (62.02-3-00). A contratação de uma entidade apoiada preponderantemente em atividades periféricas, em detrimento de sua natureza principal, é um fator que costuma levantar questionamentos de órgãos de controle sobre a efetiva qualificação técnica para gerir o objeto central.
O cenário no Amazonas reacende debates sobre contratações passadas de natureza semelhante, relembrando o episódio ocorrido no ápice da pandemia na gestão de Wilson Lima. Na época, a FJAP Importadora, voltada ao comércio de vinhos e bebidas alcoólicas, foi contratada para fornecer respiradores mecânicos, culminando na Operação Sangria. O paralelo traçado por analistas reside na escolha de instituições cujas atividades principais divergem consideravelmente do escopo do serviço contratado. A principal distinção entre os casos recai sobre a magnitude financeira: os valores da atual contratação na educação são 453 vezes maiores que o montante do episódio dos respiradores de 2020.
Ressalvas Ignoradas
Ninguém poderá alegar desconhecimento. A própria assessoria jurídica da SEDUC-AM, ao exarar o Parecer Jurídico nº 686/2026, lavrou um contundente alerta. Os procuradores registraram formalmente a “ausência de comprovação de exclusividade nos autos”, frisando que inexistiam documentos aptos a comprovar a inviabilidade de competição que fundamentasse legalmente uma contratação sem licitação.
De forma heterodoxa, o prosseguimento do processo foi aprovado sob a esdrúxula “condição de juntada posterior” de atestados de fabricante. O pressuposto legal virou consequência pós-fato. Com essa manobra, o setor jurídico blindou-se tecnicamente, empurrando toda a responsabilidade criminal e administrativa para o colo dos ordenadores de despesa e gestores que firmaram o documento. Ao ignorar o parecer e autorizar a marcha do contrato, os gestores incidiram de forma direta no Artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa por Lesão ao Erário).
SEDUC-AM ignorou decisão do TCE-AM
Ciente da gravidade do enredo, o Tribunal de Contas do Estado interveio em 05 de março de 2026. Sob a relatoria do Conselheiro Luís Fabian Pereira Barbosa e instrução técnica da Secex, o pleno emitiu medida cautelar determinando a suspensão imediata do contrato e a proibição expressa de qualquer espécie de pagamento. Os motivos capitais evocados pelo conselheiro foram a flagrante irregularidade da inexigibilidade e a manifesta ausência de compatibilidade dos R$ 1,3 bilhão com os preços praticados no mercado, configurando potencial sobrepreço.
O tribunal concedeu o prazo de 15 dias para manifestação das gestoras Andrea Lasmar (vice-presidente do Centro de Serviços Compartilhados) e Arlete Mendonça (Secretária da SEDUC). Contudo, a resposta da estrutura administrativa ao freio de controle do Tribunal de Contas não foi o saneamento dos autos, mas sim a consumação das despesas na penumbra, materializada nos atestos em bloco realizados em 10 de junho.
O CNAE Oculto de Pesquisa de Opinião
A investigação mergulha em águas ainda mais turvas ao analisar os dados cadastrais secundários da FUNDAGRES INOVAR. Dentre os registros secundários da fundação capixaba, repousa o código CNAE 73.20-3-00: Pesquisas de mercado e de opinião pública.
Esta é rigorosamente a categoria jurídica exigida pela Justiça Eleitoral (TSE) para o registro de empresas e institutos que realizam pesquisas de intenção de voto e avaliação governamental em períodos de campanha. O achado levanta uma severa linha de investigação para as autoridades de controle: estaria um contrato bilionário da educação básica financiando, por vias transversas, estruturas de monitoramento e inteligência eleitoral no estado? O cruzamento dos registros da FUNDAGRES com institutos atuantes no cenário amazonense tornou-se providência urgente.
A Herança maldita de Roberto Cidade
O desfecho desta sangria financeira repousa sob as mãos da atual chefia do Poder Executivo estadual. O governador Roberto Cidade, que assumiu o comando do Estado em maio de 2026 após o afastamento do titular Wilson Lima, herdou uma máquina engrenada para alimentar o consórcio bilionário com a fundação capixaba.
As portarias que deram suporte aos fiscais que assinaram os atestos continuam plenamente vigentes sob sua governança. Como ordenador máximo da máquina e chefe político do grupo que gere o erário do Amazonas, a omissão diante da emissão dos Termos de Execução nº 43062 a 43065 transferirá a responsabilidade fiscal e penal diretamente para o seu Executivo.
O estado encontra-se em uma estreitíssima janela de intervenção. Os serviços orçamentários foram atestados em 10 de junho; os dados cadastrais foram checados no dia 11. O passo subsequente e iminente é a liquidação e o envio das ordens bancárias para a conta da FUNDAGRES. Se os órgãos de controle externo, o Ministério Público do Estado (MP-AM) e a Assembleia Legislativa não travarem o fluxo financeiro nas próximas horas, R$ 49,2 milhões evaporarão dos cofres públicos da educação do Amazonas sob o manto de um contrato ilegal, rasgando ostensivamente uma ordem do Tribunal de Contas. O eleitorado amazonense, infelizmente, já conhece o final deste roteiro.








