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Jornalista que trabalha para Roberto Cidade e Tadeu de Souza pode ser presa por espalhar IA, pornografia e deepnudes para atacar empresária Cileide Moussallem

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Jornalista que trabalha para Roberto Cidade e Tadeu de Souza pode ser presa por espalhar IA, pornografia e deepnudes para atacar empresária Cileide Moussallem

Manaus – A utilização reiterada de imagens pornográficas falsas, injúrias e narrativas misóginas escancara a atuação de uma milícia digital montada para atacar e tentar silenciar a imprensa no Amazonas. No centro deste esquema criminoso está a jornalista manauara Fabíola Nunes, que na última sexta-feira (24/7) usou seus perfis na internet cometer crimes atacando a imagem e a honra da empresária Cileide Moussallem, diretora do Portal CM7. Longe de ser um mero ataque pessoal, a sucessão de atrocidades e mentiras publicadas pela radialista evidencia uma estratégia política suja e coordenada, operada a mando do governador Roberto Cidade, candidato ao Governo do Amazonas.

A gravidade e a audácia da ação criminosa ficam evidentes pela insistência na disseminação do material ilícito, já que Fabíola Nunes publicou o mesmo vídeo repleto de atrocidades ao menos três vezes: uma no feed do Instagram e duas vezes consecutivas em seu perfil no Facebook, a primeira às 09:19 e a segunda logo em seguida, às 09:21 da manhã. Se trata de uma sucessão de delitos puros, ataques infundados e falsificações grosseiras. A locutora está disseminando conteúdo que apresenta ferramentas de edição e inteligência artificial para forjar fake news e narrativas misóginas, incluindo a divulgação de imagens de teor pornográfico simulando a intimidade da vítima, em uma nítida tentativa de aniquilação moral.

Diante da robustez das evidências digitais e das mentiras proferidas no material disseminado, a conduta da acusada exige resposta dura e imediata das autoridades. Abaixo, detalham-se as tipificações criminais que configuram a gravidade inquestionável dos atos cometidos por Fabíola Nunes:

  • A Lei Rose Leonel reconhece a violação da intimidade, inclusive por meio do uso indevido de imagens. Já a Lei nº 13.718/2018 prevê punição para quem divulga esse tipo de conteúdo.
  • Artigo 216-B, do Código Penal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Em linhas gerais, quem produz, fotografa, filma ou realiza montagem áudio e/ou visual de cena de nudez ou ato sexual sem autorização comete o crime de “Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual”.
  • Calúnia (Art. 138): Ocorre quando se acusa falsamente alguém de um crime.
  • Difamação (Art. 139): Trata-se de ofender a reputação pública da pessoa.

  • Injúria (Art. 140): Refere-se a ofensas à dignidade e ao decoro pessoal.

  • Registro Não Autorizado da Intimidade e Montagem (Art. 218-C): O Código Penal pune quem oferece, compartilha ou divulga cenas de nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. A lei também abrange explicitamente as montagens ou recursos audiovisuais que forjem a nudez ou atos sexuais de uma pessoa, como as deepfakes ou falsos nudes utilizados no ataque.

  • Danos Morais (Esfera Cível): O uso indevido da imagem, especialmente associado à pornografia para destruir a reputação de alguém, gera o dever de indenização por danos morais pesados na esfera cível, além das penalidades criminais.

  • Agravante de Uso de Redes Sociais (Art. 141, § 2º do CP): O fato de esse vídeo ter sido postado e compartilhado no Facebook é um agravante muito forte. A lei estabelece que se os crimes contra a honra forem cometidos ou divulgados em redes sociais da rede mundial de computadores, a pena é triplicada.

Todo o material comprobatório da disseminação desse conteúdo criminoso já foi devidamente registrado e encaminhado formalmente às autoridades competentes, incluindo a Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes Cibernéticos. Com as provas materiais já em mãos da Polícia Civil, cabe agora aos órgãos de controle investigarem a fundo e de forma técnica a cadeia de comando responsável por essas postagens, garantindo a responsabilização implacável tanto da comunicadora que executou a ação quanto dos mandantes políticos por trás dessa campanha difamatória.”


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