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Caso Benício: Justiça aceita denúncia por homicídio qualificado contra médica e técnica de enfermagem

Caso Benício: Justiça aceita denúncia por homicídio qualificado contra médica e técnica de enfermagem

Manaus – O juiz de direito sumariante Fábio César Olintho de Souza, da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, recebeu formalmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM), contra a Juliana Brasil Santos e Raíza Bentes Praia. As profissionais passam a responder criminalmente pelo homicídio qualificado da criança Benício Xavier de Freitas, ocorrido nas dependências de um Hospital Particular de Manaus. A decisão interlocutória foi publicada nesta quarta-feira, 03 de junho de 2026.

A acusação formulada pelo órgão ministerial tipificou a conduta das rés na modalidade de dolo eventual — quando se assume o risco de produzir o resultado —, qualificada pelo emprego de veneno (artigo 121, § 2.º, inciso III, do Código Penal). Segundo a denúncia do Ministério Público, Juliana Brasil emitiu uma prescrição eletrônica contendo superdosagem de adrenalina por via intravenosa. A substância foi posteriormente administrada na forma prescrita por Raíza Bentes, resultando no óbito do paciente.

Além da imputação por homicídio qualificado, Juliana Brasil Santos foi denunciada por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), crime que teria sido praticado por dez vezes em concurso formal. De acordo com as investigações, a profissional utilizava carimbos e guias declarando possuir especialidade em pediatria, sem possuir o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

O Poder Judiciário também homologou o despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento parcial das investigações em relação a outros envolvidos. Foram isentados de responsabilidade criminal os gestores do Hospital, bem como os médicos plantonistas, contra os quais se cogitava inicialmente a prática de homicídio culposo.

Também foram arquivadas as suspeitas de fraude processual e uso de documento falso que recaíam sobre Juliana Brasil Santos. Com a homologação fundamentada no artigo 28 do Código de Processo Penal, a ação penal prosseguirá única e exclusivamente contra as duas rés denunciadas.

Na mesma decisão, o magistrado deferiu o pedido de habilitação de Bruno Mello de Freitas e Joyce Xavier de Carvalho, pais de Benício, para atuarem como assistentes de acusação. O pedido havia sido negado anteriormente devido à ausência de uma ação penal formalizada, óbice que foi superado com o recebimento da denúncia.

A respeito da tramitação do processo, o juízo determinou o levantamento parcial do segredo de justiça, restabelecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Contudo, atendendo a preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) relativos à proteção da dignidade e imagem de menores, foi decretado sigilo restrito sobre o acervo de mídias, vídeos e fotografias que retratam a vítima em estado crítico ou em situação de óbito. Conforme ponderado na decisão, tais registros possuem altíssima sensibilidade e sua exposição causaria dor renovada aos familiares.

O juiz Fábio César Olintho de Souza indeferiu integralmente um requerimento apresentado pela defesa de Juliana Brasil Santos, que pleiteava a readequação e a individualização do rol de testemunhas do Ministério Público. A defesa argumentava que o órgão acusador deveria especificar quais testemunhas provariam o homicídio e quais tratariam da falsidade ideológica.

O magistrado considerou a premissa técnica da defesa equivocada, salientando que o limite legal de oito testemunhas (artigo 401 do CPP) é calculado por fato e por réu, estando o rol do MP-AM dentro dos parâmetros. O juiz alertou que a insistência em pedidos dessa natureza em fases que exigem celeridade assemelha-se a uma postura protelatória, lembrando que “a garantia constitucional da ampla defesa não se confunde com uso protelatório do processo”.

Com o recebimento da peça inicial, o juízo determinou a citação pessoal de Juliana Brasil Santos e Raíza Bentes Praia para que apresentem resposta escrita à acusação no prazo legal de 10 dias, conforme rito estabelecido no artigo 406 do Código de Processo Penal. Caso as acusadas não sejam localizadas, determinou-se, desde já, a realização de citação por edital.


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