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Artigo: Discriminação contra pessoas LGBT em processos seletivos é crime e gera indenização

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Apesar dos avanços na legislação e no debate público sobre direitos humanos, ainda existem situações em que candidatos LGBT são preteridos em processos seletivos unicamente por sua orientação sexual ou identidade de gênero. Essa prática, além de imoral e injusta, é crime no Brasil — e pode resultar em responsabilização penal, civil e trabalhista, inclusive com indenização por danos morais.

A Constituição Federal de 88, é clara: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º). Também é dever do Estado e da sociedade promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Isso inclui, evidentemente, as pessoas LGBT, mesmo que a sigla não apareça expressamente no texto constitucional.

Desde 2019, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, a homofobia e a transfobia passaram a ser enquadradas na Lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes de racismo. Ou seja, negar emprego ou tratar de forma desigual um candidato LGBT pode configurar crime, com pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

Do ponto de vista trabalhista, a Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente a adoção de práticas discriminatórias na contratação e manutenção da relação de trabalho. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê sanções à empresa que agir de forma discriminatória, incluindo a obrigação de reintegração ao emprego e/ou pagamento de indenizações.

Além disso, o Código Civil determina que qualquer ato que cause dano moral — como a humilhação ou a rejeição de um candidato pela sua orientação sexual — é passível de indenização (art. 186). Os tribunais brasileiros vêm reconhecendo, com frequência cada vez maior, o direito de pessoas discriminadas no trabalho a receberem compensação por danos morais.

É essencial lembrar que o único critério válido em uma seleção de emprego deve ser a capacidade do candidato para o desempenho da função, com base em sua formação, experiência e competência. Qualquer outro fator — especialmente os ligados à vida privada e à identidade do indivíduo — é irrelevante, e seu uso como critério de exclusão fere direitos fundamentais.

Promover a inclusão, o respeito e a diversidade nos ambientes profissionais é mais do que uma questão de justiça social: é uma exigência legal. Discriminar custa caro — em imagem, reputação e, cada vez mais, em decisões judiciais que condenam esse tipo de conduta com rigor.





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