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OAB-AM protocola ação na Justiça Federal contra postos e distribuidoras de combustíveis

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OAB-AM protocola ação na Justiça Federal contra postos e distribuidoras de combustíveis

Manaus – A Ordem dos Advogados do Brasil seccional Amazonas (OAB-AM) protocolou na tarde de segunda-feira (08) uma Ação Civil Pública na Justiça Federal contra as distribuidoras e os postos de combustíveis do Amazonas, a qual requer a redução de 14% no preço da gasolina. A medida é semelhante a iniciativa tomada na semana passada pelo Procon Manaus, Procon-AM, Ministério Público do Estado (MPE-AM) e Defensoria Pública do Estado (DPE-AM).

“O nosso pedido vem para reforçar o que os demais órgãos integrantes da Força Tarefa do Consumidor promoveram na semana passada, só que agora na esfera da Justiça Federal devido à jurisdição da Ordem”, explicou o presidente da Ordem, Marco Aurélio Choy.

Na Ação, a OAB-AM destaca que “não há a ocorrência do repasse das reduções que são anunciadas pela Petrobras, momento em que as Distribuidoras e o Sindicato (réus), mantêm seus preços, além de não fornecerem, aos órgãos de fiscalização, os reais motivos e justificativas para a manutenção dos preços, conforme vêm praticando”.

“Existe um verdadeiro jogo de empurra, quando a distribuidora diz que repassa a redução e os donos de postos de combustíveis negam essa informação”, afirmou o representante da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da OAB, conselheiro Marco Salum.

Além da redução do valor, a Ordem requer a imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicável a cada estabelecimento, em caso de descumprimento das determinações, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Consumidores; condenar cada estabelecimento infrator promovido a pagar, a título de reparação por danos morais e sociais coletivos, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os postos, e R$1.000.000,00 ( hum milhão de reais), para cada distribuidora, condenar, genericamente, os requeridos ao pagamento de indenização aos consumidores que, comprovadamente, suportaram danos individuais patrimoniais, em ulterior fase de liquidação.



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